- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. AGRAVO INTERNO DO IBAMA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando ordem judicial reparatória de dano ambiental causado por construções em área de preservação permanente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar ao ressarcimento do dano e à restauração da área degradada. A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo. Nesta Corte, deu-se provimento aos recursos especiais do IBAMA e dos particulares. II - Deu-se provimento ao recurso especial dos particulares com fundamento, além de outros, na falta de razoabilidade e proporcionalidade do acórdão objeto do recurso especial. III - A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos. Limita-se a alegar, relativamente a estes pontos, que não haveria boa-fé, e que a construção se encontra em área de preservação permanente a exigir reparação integral conforme jurisprudência desta Corte. Ficaram incólumes assim, os demais fundamentos, suficientes para a manutenção da decisão, relacionados aos juízos de ponderação de proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica. IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ: "E inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.585.679/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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