JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 18/06/2019

Ementa

AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA. AUSÊNCIA DE DESACATO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo MPE/SP por meio da qual requer: a) a abstenção da exploração das áreas de preservação permanente ou de nelas promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) a recomposição da cobertura florestal das áreas de preservação permanente da nascente e da lagoa situadas no imóvel; c) o pagamento de indenização por danos ambientais; e d) não recebimento de benefícios ou incentivos fiscais, bem como financiamentos dos agentes financeiros estatais ou privados enquanto não se der integral cumprimento às determinações contidas na sentença condenatória. Conforme narrado, "no procedimento anexo (autos n° 144/2006-PJRegional, autos n° 12/2006-PJSertãozinho), que instrui a inicial, a ré está impedindo ou dificultando a regeneração da vegetação nas áreas de preservação permanente (APP) da nascente do córrego Santo Antônio dos Pimentas e da Lagoa do Campinho, uma vez que parte significativa dessas áreas está ocupada irregularmente com o plantio de cana-de-açúcar". 3. A sentença julgou a ação parcialmente procedente para condenar "ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do imóvel rural, efetuando o controle de gramíneas exóticas invasoras em todo o trecho de APP dentro dos limites do imóvel; entregar relatório em um prazo de 60 dias para verificação da execução das medidas recomendadas, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00". O Tribunal a quo negou provimento à Apelação. 4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. A recorrente não fundamentou adequadamente a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, narrando em que consiste o vício do julgado recorrido. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Ademais, o Tribunal a quo consignou: "Não há controvérsia acerca da presença do 'Capim Napier' na área de preservação permanente existente na propriedade da apelante, tampouco sobre o fato de que a existência da gramínea exótica impede a recomposição da área pela vegetação nativa". 6. Ressalte-se que o Recurso Especial em tela foi interposto contra Acórdão proferido em Ação Civil Pública, donde já restara demonstrado de forma exaustiva a ocorrência de dano ambiental e a obrigação do agravante, na qualidade de proprietária do imóvel rural, de recompor a cobertura florestal em Área de Preservação Permanente (Fazenda São Luiz - nascente e Córrego Santo Antonio das Pimentas) coberta por gramínea exótica "Capim Napier". Assim, o Tribunal a quo consignou: "Não há controvérsia acerca da presença do 'Capim Napier' na área de preservação permanente existente na propriedade da apelante, tampouco sobre o fato de que a existência da gramínea exótica impede a recomposição da área pela vegetação nativa". 7. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.784.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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