- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 11/06/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. MESMO ADVOGADO PARA DOIS RÉUS. COLIDÊNCIA DE DEFESAS NÃO DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A nulidade decorrente da colidência de defesas pressupõe a demonstração de que houve, entre acusados defendidos pelo mesmo patrono, apresentação de teses conflitantes. 3. No caso em exame, da simples leitura das peças defensivas apresentadas pelo advogado, em favor dos dois réus, verifica-se que não houve teses colidentes na defesa. Muito pelo contrário, o advogado apresenta proposições que beneficiam ambos, como a insuficiência de provas de autoria, com a absolvição dos acusados, e, subsidiariamente, a desclassificação para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. Hipótese em que, ainda que Francisco (corréu), em seu interrogatório, tenha imputado as drogas apreendidas ao Flávio (paciente), em momento algum a defesa sustentada pelo então advogado adotou tal assertiva como estratégia defensiva em desfavor do paciente. 5. Anuindo ambos os acusados em serem defendidos pelo mesmo patrono, inviável a arguição posterior de nulidade por tal motivo, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, mormente porque não foi constatada a colidência entre as defesas apresentadas pelo causídico. 6. Na hipótese, observa-se que o édito condenatório não foi unicamente baseado nas declarações prestadas pelo acusado Francisco, tendo destacado o Juízo sentenciante que "A autoria desse delito, por seu turno, pode ser aferida tanto pelo interrogatório dos réus quanto pelos depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia, corroborada ainda pela prova da materialidade". 7. Respaldada a condenação em outros elementos, ausente comprovação de prejuízo apto a ensejar a declaração de nulidade. 8. Writ não conhecido. (HC n. 442.436/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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