JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
22/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DEFENSOR ÚNICO. QUATRO ACUSADOS. INTERROGATÓRIO. RENÚNCIA ANTERIOR À COLIDÊNCIA ENTRE DEFESAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A nulidade decorrente da colidência de defesas pressupõe a demonstração de que houve, entre acusados defendidos pelo mesmo patrono, apresentação de teses conflitantes. 3. No caso em exame, o paciente e outros três acusados foram defendidos, desde a prisão em flagrante, pela mesma defensora. Contudo, inexistia, até os interrogatórios, colidência entre as defesas - visto que, no oferecimento das defesas preliminares, quanto aos entorpecentes, cada um afirmou ser mero usuário e, em relação à arma de numeração raspada, todos sustentaram a abolitio criminis. 4. Hipótese em que a causídica renunciou à defesa do paciente por ocasião dos interrogatórios, oportunidade em que foram "nomeados dois Defensores Públicos, não havendo prejuízo com a oitiva de testemunhas de acusação na presença da anterior procuradora constituída, já que as teses então sustentadas eram diversas, e não envolviam negativa de autoria de quaisquer dos réus". Assim, não se verifica a existência de choque de teses da defesa antes do interrogatório, apta a inquinar de nulidade o processo. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 372.517/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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