- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida. - O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, vale dizer, que não seja elevada a sua reprimenda ou recrudescido o regime de cumprimento. - Na hipótese, a pena-base foi exasperada, em 1/3 sobre o mínimo legal, com fundamento no desfavorecimento da culpabilidade do agente e das consequências do crime. - A culpabilidade, aqui compreendida como a reprovação concreta do fato, justifica a elevação do apenamento básico. Isso porque, a gravidade do fato desborda do ordinário dos feitos da mesma natureza, de modo que o desvalor dessa vetorial deve ser mantido tal como operado pelas instâncias de origem. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. - Nesse sentido, é de se destacar que ficou consignado no acórdão reprochado que o paciente se aproveitou das circunstâncias de o corréu estar armado dentro da residência e de que a vítima foi trancada em quarto separado, para com ela praticar conjunção carnal sem o uso de preservativo. - Esse modus operandi torna patente a maior reprovabilidade do agente e justifica o incremento punitivo, tendo-se em vista que a vítima ficou sem quaisquer condições de resistir ou de pedir socorro, bem como correu o risco de contrair infecções sexualmente transmissíveis. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 480.012/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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