- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 11/06/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA ILICITUDE POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DOS AGENTES POLICIAIS DA DELEGACIA DE ESTRELA D'OESTE. TEORIA DO ÓRGÃO. PLEXO DE ATRIBUIÇÕES. COMPOSIÇÃO. EXERCÍCIO PELOS AGENTES PÚBLICOS. LEI N. 9.296/1996. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A Teoria do Órgão ou da Imputação, idealizada por Otto Gierke e adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que o agente, que manifesta a vontade do Estado, o faz por determinação legal. Em outras palavras, as ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados. 3. A autorização judicial de quebra do sigilo telefônico em relação ao paciente foi devidamente conferida à Polícia Civil do Estado de São Paulo, não se demandando, para tanto, a indicação de determinado agente público para a realização da medida. 4. A disposição interna do órgão de segurança e a distribuição das atividades vocacionadas legalmente não tem interferência na higidez da medida, simplesmente pelo questionamento da sua execução por determinado agente público integrante do ente autorizado judicialmente, no caso, a Polícia Civil do Estado de São Paulo. 5. O inciso XII do art. 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no art. 93, inciso IX, da Carta Magna. 6. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 7. No caso em exame, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais da Lei n. 9.296/1996, de modo que resta incólume o processo penal, porquanto atendidos os ditames estabelecimentos no ordenamento jurídico que conferem validade ao instrumento de realização da busca da verdade real e da responsabilização penal. 8. Writ não conhecido. (HC n. 474.934/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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