- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 10/06/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTES. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA A FIM DE ESTABELECER O ACRÉSCIMO DE 1/6, PARA CADA AGRAVANTE RECONHECIDA. 1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento ou de diminuição de pena pela incidência da agravante ou atenuante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O Magistrado de primeira instância acrescentou 4 anos e 6 meses de prisão para cada uma das agravantes consideradas em desfavor do réu (motivo torpe, emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e prevalecendo-se das relações domésticas). Justificou: "[no] modo perverso e cruel como o crime foi praticado, o elevadíssimo número de vetores negativos (uma circunstância judicial negativa, duas agravantes e três qualificadoras)" (fl. 452). 3. Os motivos apresentados para justificar o acréscimo na pena não são idôneos, porquanto caracterizam bis in idem, uma vez que os vetores negativos e o modo cruel foram anteriormente considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis e qualificadora, respectivamente. 4. Ordem concedida, a fim de fixar a fração de 1/6 para cada uma das agravantes e estabelecer a sanção final em 24 anos e 9 meses de reclusão. (HC n. 373.310/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
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