- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 18/06/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VÍTIMA GENITORA DO RÉU. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS: UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DA OUTRA PARA AGRAVAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de ser possível, existindo pluralidade de qualificadoras, a consideração de uma para justificar o tipo penal qualificado e das demais como circunstâncias judiciais ou agravantes da segunda fase da dosimetria da pena. 2. O modus operandi justifica o recrudescimento da pena-base quando amparado em elementos concretos dos autos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta, como na hipótese, em que foi ressaltada a prática do delito mediante premeditação. 3. O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: será positiva (i. e., favorável ao réu) ou neutra, conforme o ofendido contribua ou não para a prática do delito (AgInt no REsp n. 1.711.875/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019). 4. Ordem parcialmente concedida apenas para afastar a valoração negativa do comportamento da vítima e, em consequência, reduzir a reprimenda imposta ao paciente, pelo crime de homicídio qualificado, a 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 476.806/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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