- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 10/06/2019
HABEAS CORPUS. IMPOSIÇÃO DE FIANÇA E DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. As medidas alternativas à prisão não pressupõem a falta dos motivos ou dos requisitos para a decretação daquela custódia, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a providência cautelar principal, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo. 2. Os requisitos das cautelares indicados no art. 282, I, aplicam-se a quaisquer das medidas previstas em todo o Título IX do Código de Processo Penal. 3. O Juízo não demonstrou, concretamente, a necessidade da imposição das condicionantes para o acautelamento do processo, a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública (periculum libertatis), em inobservância ao preceituado no inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal. A Magistrada também não apontou, de forma concreta, a adequação das medidas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato ou às condições pessoais do paciente. 4. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do agente, cassar a fiança arbitrada e as demais medidas estipuladas em seu desfavor e assegurar-lhe o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova avaliação, mediante decisão fundamentada, sobre a necessidade de imposição de providência de natureza cautelar. (HC n. 510.074/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
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