JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
19/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 19/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. OPÇÃO RETROATIVA. LEI 5.958/1973. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra a Caixa que objetiva creditar na conta vinculada do FGTS da parte recorrente as taxas progressivas previstas na Lei 5.107/1966 e Lei 5.705/1971. A sentença extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de creditamento, cumulativo com a taxa progressiva, dos índices inflacionários de 42,72% e 44,80%, bem como declarou a prescrição das parcelas anteriores a 4/3/1978, condenando a parte recorrida a proceder à recomposição do saldo das contas fundiárias, mediante a aplicação dos juros progressivos, nos termos da Lei 5.107/1966, com correção monetária plena das parcelas, a partir do momento em que deixaram de ser creditadas, e juros moratórios de 0,5% ao mês da citação, com incidência sobre os saldos da conta vinculada do autor recomposta consoante o acordo celebrado com base na LC 110/2001. O Tribunal a quo julgou o recurso parcialmente provido. 3. A parte recorrente insurge-se quanto à limitação da incidência da taxa progressiva à data da opção, realizada em 25.11.1991, argumentando que deveria retroagir ao início da vigência da Lei 5.107/1966 (1.1.1967). 4. O direito aos juros progressivos previsto na Lei 5.958/1973 foi assegurado apenas aos empregados que optaram pelo regime do FGTS até o início da vigência da Lei 5.705/1971, não o garantindo àqueles que o fizeram após esse período. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.503.052/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/12/2017 e AgRg no REsp 1.191.921/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/10/2010. 5. Ademais, o Tribunal a quo fundamentou o acórdão afirmando que "os documentos reproduzidos por cópia às fls. 17/19 põem a mostra que o autor, ora recorrido, foi empregado da S/A Estado de Minas no período de 1 o de abril de 1955 a 4 de julho de 2006, tendo obtido a homologação junto à Justiça do Trabalho, em 25 de novembro de 1991, de sua opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com efeitos retroativos a 1 o de janeiro de 1967, na forma da Lei 5.958/73 e do Decreto 73.423/74". Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.447.988/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/4/2018; REsp 1.676.117/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/9/2017 e AgInt no AREsp 797.209/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2017. 6. O REsp Repetitivo 1.110.547/PE (Temas 109, 110, 111, 112 e 113), embora trate do mesmo tema de fundo posto nos autos, não merece ser acolhido como fundamento para a reforma do acórdão, haja vista que o Tribunal de origem julgou o caso concreto considerando suas peculiaridades, sem destoar do referido precedente quanto ao mérito. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.786.156/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 19/6/2019.)
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