- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 18/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO ANTECIPADA. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA RECONHECER A PERDA PARCIAL DO OBJETO DO WRIT. UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. É indispensável a fundamentação no dimensionamento do quantum referente ao valor da prestação pecuniária, devendo-se levar em consideração as diretrizes do art. 59 do Código Penal, bem como a situação econômica do réu. Precedentes. 2. Na espécie, o Magistrado fixou a pena pecuniária em R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), sem tratar da capacidade econômica do réu ou mencionar a extensão do dano para justificar o quantum. 3. A pretensão de reconhecimento de parcial perda do objeto da impetração, à vista da ocorrência do trânsito em julgado da condenação antes de ser exarada a decisão agravada, não acarretaria alteração prática no cenário processual. Quando analisado o pedido liminar, foi deferida a suspensão da execução da pena até o julgamento final do writ. Na apreciação do mérito, houve a determinação de que se aguardasse o trânsito em julgado da condenação para o início da execução da condenação imposta. Assim, se essa definitividade ocorreu em data anterior, inexistiram óbices ao cumprimento da reprimenda após a prolação do decisum ora combatido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 478.166/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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