- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 08/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 08/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DUAS OPÇÕES LEGAIS DE SANÇÕES SUBSTITUTIVAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, "Existindo duas possibilidades de sanções substitutivas e não havendo o legislador definido os critérios a serem adotados na escolha, compete ao magistrado realizar a opção no exercício do seu juízo discricionário, que não dispensa a devida fundamentação de modo individualizado nas circunstâncias do fato e do processo, em obséquio ao princípio do livre convencimento motivado e ao mandamento constitucional inserto no artigo 93, inciso IX da Carta da República" (REsp n. 1.546.553/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 23/10/2015). 3. In casu, verifico que a opção pela pena substitutiva menos favorável - duas restritivas de direitos - está justificada, à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando a vida pregressa do réu. O Juiz sentenciante consignou que o réu é reincidente, pois "registra uma condenação pelo cometimento do crime de tráfico de drogas". Todavia, considerou que a substituição mostra-se socialmente recomendável, porque durante 5 anos Jhonatan Correa não cometeu nenhum crime (art. 44, § 4º, do Código Penal). Diante de tais circunstâncias, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo idêntico tempo ao da condenação, e em prestação pecuniária, no valor equivalente ao do salário mínimo vigente na época dos fatos (CP, art. 44). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 458.909/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 8/11/2018.)
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