- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 18/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE ESTARIA SENDO CONDENADO PELO CRIME DE ESTELIONATO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. INEXISTÊNCIA. 1. Além de não se admitir a utilização do writ como sucedâneo de uma segunda apelação dirigida a esta Corte, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. Para acolher a pretensão da defesa de absolvição do ora agravante do crime de estelionato, nos moldes como colocado na impetração, seria necessário reexame de provas, inviável na via eleita. 3. Evidenciado que o Tribunal de origem não debateu satisfatoriamente a questão, não há como apreciar o pleito originariamente neste Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ainda que assim não fosse, esta Corte vem entendendo que, embora não se admita a prática do delito de estelionato por meio do ajuizamento de ações judiciais, quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, é viável a configuração do crime de estelionato (RHC n. 59.823/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/10/2015). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 507.612/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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