- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 14/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. EXAME DE FATOS E PROVAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais (precedentes do STJ e do STF). 2. Hipótese em que o agravante almeja o reconhecimento da atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância. 3. A primeira pretensão é inviável em sede de habeas corpus, pois implica o exame profundo do acervo fático-probatórios dos autos. A segunda não comporta análise, pois o tema não foi objeto de debate na Corte a quo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 267.625/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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