- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 18/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS LEGAIS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.557.461/SC, JULGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE. ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL DE OBRIGATORIEDADE DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, ANTES DO JULGAMENTO (ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 552/1969). AFIRMAÇÕES INSUFICIENTES À RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. WRIT SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PREDOMINÂNCIA DO EXAME DA OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 1. Embora seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do habeas corpus, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202 do RISTJ e no art. 1º do Decreto-Lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ). 2. É imprescindível conferir maior celeridade ao writ para garantir a real efetividade da decisão judicial, sem a necessidade de prolongar a manifesta ilegalidade, sobretudo quando o constrangimento ilegal é perceptível já no primeiro olhar e afeta direta e imediatamente a liberdade de ir e vir do paciente. 3. Não é perceptível qual prejuízo teria o interesse público pela falta de interferência do Parquet antes da tomada da decisão. 4. A matéria se encontra pacificada no âmbito das duas Turmas criminais que compõem este Superior Tribunal, no sentido de que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não serve de novo parâmetro para fixação da data-base para concessão de benefícios à execução, não podendo, assim, ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado após e já apontado como falta grave. Tal circunstância autoriza a apreciação do tema em decisão unipessoal, quando evidenciada a suficiente instrução do writ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 509.608/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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