- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 13/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA DO BEM. PRESCINDIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. REQUISITOS. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E INVERSÃO DA POSSE MESMO POR BREVE TEMPO. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Decisão monocrática agravada mantida por seus próprios fundamentos. 2. A teor da Súmula 582/STJ, tem-se a consumação do crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 3. Não cabe na via estreita do habeas corpus o revolvimento fático-probatório a ensejar a desclassificação do crime para a forma tentada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 499.829/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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