JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
11/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 11/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONCUSSÃO. ATIVIDADES DE INTELIGÊNCIA. VÍCIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. ARESTO QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Matéria não enfrentada no writ originário, por ser objeto de apelação pendente de julgamento, não pode ser examinada por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não existe lei do habeas corpus, a delimitar taxativamente as hipóteses de seu cabimento, mas, se o seu objeto não versa sobre legalidade de prisão, via de regra, só é cabível um instrumento para impugnar o mesmo ato judicial. Admite-se o remédio constitucional substitutivo do recurso próprio, mas não concomitante com apelação, em indevida subversão do sistema recursal e do princípio da unirrecorribilidade. 3. Conquanto o agravante haja indicado a nulidade de atividades de inteligência, com a contaminação de todas as provas dela derivadas - sob as alegações de falta de autorização judicial ou controle do Ministério Público, infiltração ilícita e transformação de investigado em fonte prospectiva de prova -, o Tribunal não se manifestou sobre os vícios assinalados. O aresto não é ilegal, pois os fatos não estavam delimitados na sentença, demandavam incursão probatória para serem averiguados e tratava-se de reiteração de tese já deduzida na apelação em curso. 4. Ademais, está prejudicada a pretensão de invalidação da sentença que, à época da interposição do recurso ordinário, ainda não havia sido submetida ao duplo grau de jurisdição. Como ocorreu o julgamento da apelação criminal e as razões de decidir do Tribunal de Justiça são inéditas, o acórdão desafia impugnação própria. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 91.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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