- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 11/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideraram inviável a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em razão de o réu ser reincidente e a documentação colacionada aos autos não é suficiente para afastar essa conclusão, visto que não foi trazida aos autos cópia da folha de antecedentes penais do acusado. Assim, não há como aferir, com segurança, se, por ocasião do cometimento do delito em espécie, o agravante efetivamente não ostentava nenhuma condenação anterior transitada em julgado geradora de reincidência. 2. O réu, além de ser reincidente, ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis (tanto que a sua pena-base foi fixada acima do mínimo legal) e foi condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal. 3. Não há como ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal (sanção superior a 4 anos de reclusão) e também por o réu ser reincidente em crime doloso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 506.669/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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