- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/06/2019, p. 13/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GDGPE. NATUREZA DE PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. PATAMAR DE 80 ATÉ A AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DA ASSECAS PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida deu provimento ao Agravo em Recurso Especial do DNOCS para reconhecer que a GDGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo até a regulamentação da matéria e implementação dos efeitos da primeira avaliação de desempenho dos servidores, que retroagem a 1o. de janeiro de 2009, de forma que não há falar em caráter de generalidade da gratificação em período posterior. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal julgou, no RE 631.389/CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Dje 3.6.2014, em Repercussão Geral, a regulamentação da GDPGPE. Na ocasião, a tese que determinava a retroatividade dos efeitos financeiros a 1o. de janeiro de 2009 ficou vencida, estabelecendo-se que a pontuação de 80% seria paga até a avaliação do servidores em atividade (sem a retroatividade). 3. Ainda, em outra oportunidade, o Supremo ratificou que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662.406/AL, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dje 18.2.2015). 4. Portanto, deve ser dado provimento ao Agravo Interno para reconhecer que a GDGPE é devida no patamar de 80% de seu valor, para inativos e pensionista, até a avaliação do servidores em atividade (sem a retroagir). 5. Agravo Interno da ASSECAS provido para reconhecer que a GDGPE é devida até a avaliação dos servidores em atividade. (AgInt no AREsp n. 474.485/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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