- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/06/2019, p. 14/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ANTENA. RÁDIO BASE. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. RETIRADA DE ANTENA. ASTREINTES. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever as conclusões da Corte local acerca da razoabilidade do tempo concedido para efetivar o comando judicial (obrigação de fazer) e do valor da multa cominatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, em virtude da incidência de óbice sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. Precedente. 4. A oposição de embargos de declaração protelatórios autoriza a aplicação de multa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.698.681/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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