JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2019
Data de publicação
11/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/12/2019, p. 11/12/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). ANTENA INSTALADA EM EDIFÍCIO, SEM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. AUTUAÇÃO MUNICIPAL, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande em face de TNL PCS S/A e do Condomínio Residencial Costa Blanca, alegando que foi constatada a instalação e o funcionamento clandestino de antena de ERB da empresa OI, instalada no edifício do segundo réu, sem a existência de alvará, dos laudos radiométrico, de ruído e de segurança, além da ausência do contrato de manutenção, pelo que requereu a sua retirada. Segundo consta dos autos, os réus foram notificados para apresentar prova da regularidade da implantação da referida antena, e, como não houve atendimento à notificação, foram autuados. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação, mantendo a sentença de procedência da ação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, asseverando que "a competência privativa da União para explorar e legislar sobre serviços de telecomunicações, não interfere com a competência municipal para dispor sobre uso e ocupação do solo e ordenamento urbanístico", o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016 . VI. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Precedentes. VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, a regra do artigo 1.031, § 2º, do CPC/2015 - "se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal" - constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o Recurso Extraordinário em relação ao Recurso Especial, o que não ocorre, no caso em exame. Precedentes do STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.498.636/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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