JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2019
Data de publicação
12/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/06/2019, p. 12/06/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXEGESE DO ART. 1.003, § 6º, DO MESMO CODEX. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. DADO IRRELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. 1. À luz do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, inviável se revela a comprovação posterior de feriado local, com o intuito de afastar a pecha de intempestividade de agravo em recurso especial. Noutros termos, quando a parte recorrente não comprova, no momento mesmo da interposição do recurso, o feriado que alega, opera-se, quanto a esse aspecto, inevitável preclusão consumativa, não se podendo relevar a consequente intempestividade da súplica. Precedentes: AgInt no AREsp 1.004.793/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/06/2017; AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017. 2. O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de feriados no Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.403.167/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
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