JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
28/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/06/2019, p. 28/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. DESISTÊNCIA DAS AÇÕES EM ANDAMENTO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de embargos opostos à execução de título extrajudicial representado por contrato de honorários advocatícios, visando o recebimento integral dos honorários contratados, diante da desistência, pela ora executada, dos embargos opostos em execução fiscal, em razão de sua adesão a programa de parcelamento de débitos tributários (REFIS). 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, e na interpretação das cláusulas do contrato de prestação de serviços jurídicos firmado entre as partes, concluiu que somente serão integralmente devidos os honorários pactuados na hipótese de desistência do mandato, e não da demanda, como é o caso dos autos, enquanto o percentual incidente sobre o sucesso na demanda deve ser aplicado proporcionalmente ao caso e ao trabalho realizado pelos advogados, e não integralmente, determinando a realização de prova para o arbitramento dos honorários. 3. Nesse contexto, a revisão do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.373.328/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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