- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 27/06/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVES CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a segregação encontra suporte no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e o histórico criminal da agente. 3. No caso, a gravidade da ação perpetrada revela-se pelas particularidades do delito - praticado em contexto de organização criminosa voltada para a prática do tráfico interestadual de grande quantidade de drogas (quase uma tonelada em apenas três apreensões), integrada por pelo menos dezesseis pessoas, entre elas a paciente que, além de ser a esposa do líder, é a responsável pela lavagem e ocultação dos valores e bens auferidos com a prática criminosa, utilizando-se, para tanto, de vários "laranjas" -, que evidenciam a ousadia e a maior periculosidade da acusada, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social e evitar a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, mormente pelo modus operandi empregado. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 5. Além disso, a medida extrema faz-se necessária também para evitar a reiteração delitiva, uma vez que a paciente responde a outro processo criminal na mesma comarca pela prática de crime de estelionato. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 501.046/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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