JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
27/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/06/2019, p. 27/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Deve ser reformada a decisão monocrática que decretou a deserção, porquanto a parte agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Agravo interno provido. 2. Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em regra, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 5. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.368.435/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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