- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 25/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECORRENTE MÃE DE FILHO MENOR DE DOZE ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CONJUNTURA EXTRAORDINÁRIA QUE IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE NECESSÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A despeito da ordem coletiva concedida no HC n.º 143.641/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOSKI, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal considera legítimo substituir a segregação preventiva por prisão domiciliar se "as peculiaridades do caso desautorizam o benefício" (HC 162182-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 05/04/2019, DJe 15/04/2019). 3. Esta Corte reconhece a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública no caso de reiteração delitiva em hipóteses nas quais se invocou o direito à prisão domiciliar de mãe de filho menor de doze anos (v.g. RHC 104.145/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA; AgInt no HC 478.325/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ). 4. As instâncias ordinárias destacaram ainda o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão imposta em outra circunstância, pois a Recorrente danificou tornozeleira para o seu monitoramento eletrônico. 5. Conjuntura extraordinária devidamente demonstrada. Suporte empírico para a constrição configurado. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 110.520/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.