- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 25/06/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE, REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O decreto de prisão preventiva, ratificado pelo acórdão do Tribunal a quo, foi devidamente fundamentado na gravidade do crime, evidenciada pela quantidade da droga apreendida - 7 kg (sete quilos) de maconha, na forma do seu acondicionamento e pelo fato de o Paciente, no momento de sua prisão, estar conduzindo um veículo que sabia ser produto de crime cometido anteriormente, elementos que demonstram, in concreto, que a imposição da prisão cautelar é medida necessária para a proteção da ordem pública diante da periculosidade do Paciente e da alta reprovabilidade da conduta praticada. 2. Em consulta à pagina eletrônica da Corte a quo, verifica-se que o processo foi remetido ao Ministério Público para apresentação das alegações finais. Com o término da instrução, constata-se, in casu, incidência da Súmula n.° 52 desta Corte Superior, in verbis: "encerrada a instrução criminal, fica superada alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo''. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 478.523/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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