- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 25/06/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MAÇOS DE CIGARROS APREENDIDOS (65 MIL). POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, pois evidenciado o fumus comissi delicti autorizador da custódia cautelar, bem como o periculum libertatis, traduzido no risco à ordem pública, diante da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva 2. O Paciente foi flagrado contrabandeando 65 mil maços de cigarro, possui anotações criminais, bem como é reincidente específico na prática de crime em contexto idêntico ao ora em apreço, cometido com quebra de anterior fiança, o que demonstra sua periculosidade e justifica a segregação para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 488.610/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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