- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 21/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 21/06/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO EXACERBADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A quantidade de droga apreendida - 33g (trinta e três gramas) de cocaína - não é suficiente para demonstrar a periculosidade exacerbada do paciente ou a gravidade concreta da conduta apta a ensejar a custódia cautelar, mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do agente. 3. Ordem concedida, confirmada a liminar. (HC n. 503.902/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019.)
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