- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, LEI Nº 8.137/1990). DENÚNCIA BASEADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ELEMENTOS DE PROVA OBTIDOS JUNTO A INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NOVA ORIENTAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ressalvado meu entendimento pessoal, imperioso reconhecer que a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir o compartilhamento de dados. Tradicionalmente, as duas Turmas criminais desta Corte não admitiam que os dados obtidos, de forma sigilosa, pelo Fisco fossem repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para uso em ação penal. No entendimento deste STJ, não havia incompatibilidade entre a tese já firmada em repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, e o entendimento acima explicitado, pois a quebra de sigilo bancário sem decisão judicial serviria exclusivamente à constituição do crédito tributário. 2. Ocorre que a 6ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, acolhendo precedente exarado pelo Supremo Tribunal Federal, e, posteriormente, também a 5ª Turma passaram a reconhecer a licitude do compartilhamento dos dados obtidos pela Receita Federal. 3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem já adotou a nova orientação exarada pelos Tribunais Superiores, entendendo por lícito o compartilhamento de dados bancários pela Receita Federal, para fins de investigação criminal, razão pela qual não há ilegalidade a ser declarada. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 106.645/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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