JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
27/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ILICITUDE DA PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.055.941-SP, sob a sistemática da repercussão geral, compreendeu ser possível, sem autorização prévia do Poder Judiciário, o compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar (Tema n. 990). Ademais, desde o julgamento do RE 601.314-SP (Tema n.º 225), o Plenário daquela Corte já havia firmado a tese de que "o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". 2. O acesso à movimentação financeira diretamente pelo Fisco, portanto, não implica violação dos direitos e garantias fundamentais. E o envio desses dados, quando houver suspeita de crimes, ao Ministério Público, mais do que uma possibilidade, representa-se um dever das autoridades administrativas-fiscais. 3. Ao contrário da interpretação que se busca dar à decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 601.314-SP, não se condiciona o acesso das informações bancárias pelo Fisco à prévia notificação do contribuinte, o que é exigido somente quando instaurado eventual processo administrativo. 4. Alegação de inépcia da denúncia afastada, diante da regularidade da peça acusatória, que atende aos requisitos do art. 41 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg na TutPrv no RHC n. 80.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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