JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. AGRESSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, em caso de descumprimento de outras medidas cautelares diversas da prisão, a constrição corporal prevista no dispositivo em referência poderá ser imposta. 3. No caso em apreço, o descumprimento injustificado de condição imposta ao gozo da liberdade provisória constitui motivação idônea para a sua revogação, mormente quando há reiterada inobservância das condições, não havendo, portanto, ilegalidade da prisão preventiva decretada, nos termos do art. 312, c/c o art. 282, § 4º, do CPP. Precedentes. 4. A revelia da paciente que não compareceu às duas audiências implica não atendimento das medidas cautelares impostas e aceitas quando da concessão da liberdade provisória, circunstância a revelar risco à aplicação da lei penal, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 5. "Nos termos do § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal não há necessidade de intimação do paciente para a conversão da medida cautelar em prisão preventiva, em caso de descumprimento injustificado daquela" (HC 255.621/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2013). 6. A medida constritiva é reforçada pelo modus operandi da conduta delitiva, evidenciada pela violência empregada pela paciente para garantir a res furtiva. Insatisfeita, após a fuga com parte do produto da subtração, a agente retornou ao estabelecimento para agredir novamente a vítima que havia tentado evitar o crime, ocasião em que foi presa em flagrante. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 508.379/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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