- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 11/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 11/04/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, por expressa autorização legal, é idônea a motivação da prisão preventiva ante o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente imposta (arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP). 2. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente motivada, pois o recorrente, mesmo ciente das medidas que lhe foram impostas para responder ao processo em liberdade, descumpriu-as - não comparecendo em juízo pra justificar suas atividades e transgredindo as restrições do monitoramento eletrônico -, além do que, ao ser intimado para justificar o não comparecimento, não foi encontrado, situação que legitima a prisão cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 106.883/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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