- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 10/05/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO TENTADO. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. VIA INADEQUADA. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a negativa quando a custódia processual está devidamente justificada nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. No caso, verifica-se que, não obstante o paciente tenha tido revogada a prisão preventiva, com imposição de medidas alternativas ao cárcere, descumpriu, injustificadamente, condição da liberdade provisória - proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do Juízo, devendo comunicar qualquer alteração de endereço -, o que constitui motivação idônea para nova decretação da medida extrema, diante da necessidade de se assegurar o cumprimento de eventual condenação. 4. Não se pode dizer que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá o paciente sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades dos delitos apontados na denúncia. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 491.288/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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