JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. É manifestamente incabível a interposição de Pedido de Reconsideração contra decisão colegiada, por ausência de previsão legal ou regimental. 2. Não obstante, apenas por pleno apreço à missão jurisdicional, ressalta-se que o Agravo em Recurso Especial não logrou viabilizar a admissibilidade do apelo nobre manejado. Portanto, não há sentido - e nem havia - em deferir o AREsp inapto apenas porque tratava de tema a ser julgado via repetitivos. Ausente a higidez recursal da irresignação principal, impossível sobrestá-la, sendo de rigor seu não conhecimento, como se fez. 3. Diante das advertências anteriores, condena-se o recorrente em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, forte no art. 80, V, do CPC/2015. 4. Pedido de Reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.301.077/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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