JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. COMPLICAÇÕES DURANTE O PARTO E POSTERIOR MORTE DO RECÉM-NASCIDO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Elane da Costa Mota contra o Estado do Tocantins, alegando, em síntese, falha no atendimento médico que recebeu, na rede pública estadual. Aduz que, pela demora do nascimento do feto e pela imperícia da médica para abreviar a fase expulsiva, a criança nasceu com vários problemas de saúde, vindo a falecer alguns dias depois. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de R$ 60.000,00, a título de indenização por danos morais. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, anulou a sentença de procedência da ação, concluindo pela existência de cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, não obstante a necessidade de produção de provas, notadamente testemunhal e pericial. Segundo o acórdão recorrido, "ao apresentar resposta, o apelante claramente pleiteou a produção de provas e, inclusive, arrolou como testemunha a médica Maria do Socorro Silva Braga. Ademais, após a apresentação de impugnação pela autora, o apelante peticionou nos autos requerendo a produção de prova pericial com fim de averiguar o suposto erro médico cometido por um de seus agentes. Não obstante, o juízo de origem entendeu que o caso comportava julgamento antecipado e prescindia da produção de provas. Assim, sem realização de audiência ou produção de qualquer prova, sentenciou o feito". Concluiu, assim, que "há questões controvertidas nos autos que seriam melhor esclarecidas por meio de audiência de instrução e julgamento ou perícia, que não foram realizadas. Ademais, reitero que, além do apelante ter pleiteado a produção de provas, em momento posterior, requereu nos autos a designação de perícia para demonstrar a causa do óbito da criança, o que não foi feito. Outrossim, a realização de instrução probatória possibilitaria esclarecer o fator determinante da morte prematura do recém-nascido e permitiria informações mais concretas acerca da aspiração de líquido meconial, tamanho, peso e idade gestacional daquele". IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurado o cerceamento de defesa, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.388.721/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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