- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 3.373/58. MANUTENÇÃO DA PENSÃO APENAS NOS CASOS EM QUE FOI DEFERIDA A PENSIONISTA MENOR DE 21 (VINTE E UMA) ANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO Nº 292/2012, SÚMULA Nº 285 E ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Quanto a primeira tese apresentada pela agravante, segundo a qual a agravada não faria jus à pensão especial por ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade na data do óbito da instituidora do benefício, tem-se que o Tribunal de origem não apreciou a questão ao argumento de que ela não foi objeto da decisão administrativa que cancelou o benefício e nem teria sido alegada nas razões de apelação. Desta forma, incide, neste ponto, o óbice previsto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. A Primeira e a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, firmaram o entendimento de ser ilegal o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, pois indevida a exigência de demonstração da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, uma vez que referido critério não possui previsão legal, estando a pensão especial condicionada somente à manutenção da condição de solteira e à ausência de ocupação de cargo público permanente, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 3. Referido entendimento, conquanto firmado sobre o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, também deve ser aplicado ao Acórdão nº 892/2012 e à Súmula nº 285 da Corte de Contas, pois considerada ilegal a mesma condição neles fixada para o recebimento da pensão especial. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.481.165/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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