- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÕES NÃO PREQUESTIONADAS E NEM SUSCITADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 356/STF. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo recurso especial, que não foram suscitados nas razões dos embargos apresentados perante o Tribunal de origem. Incidência da Súmula 356/STF. 3. No pertinente à alegação de ofensa à coisa julgada pela inobservância da decisão trânsita em julgado oriunda dos embargos à execução, no qual se questionara a inclusão de expurgos inflacionários, incidência de GOE sobre o 13º (décimo terceiro) e alteração da base de cálculo sobre a qual incidiria a gratificação, incabível o conhecimento do recurso especial porquanto implicaria no revolvimento de documentação acostada aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 302.665/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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