JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
17/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 17/06/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. GESTÃO FRAUDULENTA. DESVIO DE RECURSO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE EVIDENCIADA NO MOMENTO DA PRISÃO. FATOS PASSADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESARTICULADA. RISCOS DE REITERAÇÃO DELITIVA PRESENTES, MAS DIMINUÍDOS. FINALIDADE DAS CAUTELAS PESSOAIS. FUNÇÃO NÃO PUNITIVA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A decisão que impôs prisão preventiva ao paciente não possui vício de fundamentação, uma vez que, além da indicação de indícios razoáveis de cometimento de inúmeros crimes, justificou a necessidade de proteção da ordem pública ao salientar, em relação ao paciente, que, "no geral, [...] ainda que no relevante cargo de Presidente do BRB, [...] seguia ordens de Ricardo Leal para influenciar ou atuar na liberação dos recursos, tanto no FII/SIA, quanto o fundo da Rede de Hotéis acima mencionada", bem como o fato de "o prejuízo para os investidores, fundos de pensão e demais cotistas [ser] multimilionário e desestruturante do mercado de valores mobiliários por se tratar de banco público e estável no mercado nacional. 3. O decreto de prisão preventiva, apoiado em representação do Ministério Público Federal, indica a prática de atos de corrupção (ativa e passiva), lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, em contexto de organização criminosa, da qual participariam ex-dirigentes do Banco Regional de Brasília, que promoviam o aporte de volumosos recursos de RPPS, fundos de pensão e fundos privados administrados pela BRB DTVM - braço do banco responsável pela gestão de recursos, distribuição de títulos e valores mobiliários e administração de ativos - em investimentos e empreendimentos promovidos por terceiros, de quem recolhiam propinas em vultosas quantias, como contrapartida ilícita por suas decisões. 4. Noticiam os autos que os fatos ilícitos ocorreram há cerca de 3 anos, permanecendo, todavia, a suspeita de continuidade da organização criminosa quando decretadas as cautelas. Entretanto, o grupo criminoso foi identificado e desmontado com a deflagração da Operação Circus Máximus, que culminou na prisão e bloqueio de bens dos suspeitos e o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal. 5. Passados cinco meses desde então, com a troca da diretoria e dos conselheiros por meio de quem as ilicitudes teriam sido cometidas, não mais se apresenta a prisão cautelar como único meio adequado e necessário para a tutela dos interesses que, no momento da prisão, se encontravam sob risco de lesão (sobretudo a evitação da prática de novos crimes), sendo suficiente, para eliminar tal risco, a imposição de medidas cautelares pessoais com igual idoneidade para preservar esses interesses, em juízo de estrita proporcionalidade, na forma dos artigos 282, I e II c/c 319, ambos do Código de Processo Penal. 6. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva por cautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas. (HC n. 496.220/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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