- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 10/06/2019
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO À DERIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONCESSÃO DA LIMINAR PARA IMPOR MEDIDAS DIVERSAS. DECURSO DE MAIS DE UM ANO. CUMPRIMENTO DAS CAUTELARES FIXADAS. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juízo singular apontou elementos indicativos da gravidade abstrata dos delitos em tese perpetrados pelo paciente, especialmente diante das notícias de que ele teria pago vantagens ilícitas a diversos agentes políticos, além de haver oferecido, em conjunto com outros dois acusados, assistência jurídica ao ex-Prefeito municipal. Ademais, destacou o elevado nível de influência que ele exercia sobre os meios de comunicação e sobre os servidores públicos, mesmo depois de afastado do cargo anteriormente ocupado. 3. Não se identifica a suscitada ausência de contemporaneidade dos elementos que ensejaram a ordem de prisão do réu. O decurso de seis meses entre os fatos investigados e a decisão combatida não é desproporcional, visto que a imposição da cautela extrema foi precedida de diligências para a apuração do eventual cometimento de crimes, como a quebra de sigilo telefônico dos supostos envolvidos e a sua oitiva posterior. 4. Embora a defesa alegue ausência de isonomia de tratamento entre o paciente e um corréu, não instruiu o writ com documentos que permitam verificar a tese sustentada. 5. Conquanto os elementos descritos permitam concluir pela presença de motivos idôneos para ensejar a prisão provisória e, por isso mesmo, justifiquem o restabelecimento de tal ato, o tempo decorrido desde que foi concedida a medida liminar - cerca de um ano e seis meses - e a notícia da primeira instância de que, até o momento, não foram descumpridas as cautelares impostas ao paciente, devem ser mantidas as medidas estabelecidas, visto que, conforme relatado pelo Juízo singular, se mostraram suficientes para resguardar a instrução processual e evitar a reiteração na prática ilícita. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do réu pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV e VI, do CPP, sem prejuízo da fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 426.219/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
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