JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
09/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 09/09/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO S.O.S. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionalíssimos, quando, sob a perspectiva da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ilegalidade do ato apontado como coator é cognoscível a um primeiro olhar, sem necessidade de incursionar em questões de alta indagação. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. O Juízo de primeiro grau evidenciou o risco de reiteração delitiva de maneira idônea, ao destacar a suposta participação do paciente em sofisticado esquema perpetrado por organização criminosa, com o objetivo de desviar recursos da área de saúde pública do Rio de Janeiro. 4. Apesar do modus operandi mais grave dos ilícitos, as condutas atribuídas ao suspeito são antigas e devem ser analisadas com acuidade, uma vez que, para a decretação da medida extrema, exige-se aferição do risco contemporâneo aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP. 5. Sopesados os fatos relacionados ao denunciado (os supostos peculatos ocorreram quando ele era diretor de organização social, entre 2012 e 2014), suas condições pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa) e constatado que seu comportamento, no complexo das ilicitudes objeto da denúncia, não é dos que mais sobressaem (o réu não é citado como destinatário das propinas nem como alguém que ajudou a dissimular a origem dos ativos ilícitos), a fixação de medidas menos aflitivas se mostra suficiente para proteger a sociedade de possível reiteração delitiva. 6. Ordem concedida a fim de, confirmada a liminar, substituir a prisão provisória por cautelares a ela alternativas, elencadas no acórdão. (HC n. 471.010/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 9/9/2019.)
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