JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
17/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 17/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DESCABIMENTO. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação às normas invocadas. 2. A controvérsia tratada nos autos foi dirimida pela Corte de origem com fundamentação eminentemente constitucional, sendo inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Ressalte-se que a Corte a quo decidiu a demanda também à luz da interpretação de legislação local (art. 2º da Lei Municipal/RJ 2.687/1998). Dessa forma, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante o óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF. 4. Os óbices impostos à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise pela alínea "c". 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.811.008/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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