JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/06/2019
Data de publicação
07/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/06/2019, p. 07/06/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IPTU. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, I E II, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. REGRA DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Ação Ordinária, julgou improcedentes os pedidos formulados, ao fundamento de que se apresenta válido o lançamento de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) discutido, asseverando que a Lei Distrital 4.985/2012 disciplina a base de cálculo a ser observada, inclusive em relação aos imóveis recentemente criados. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "as questões atinentes à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer do Recurso Especial nesse ponto" (STJ, AgInt no AREsp 1.193.441/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis distritais 4.721/2011 e 4.985/2012 e Decreto distrital 28.445/2007). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.663.979/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; AgRg no REsp 1.260.055/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013. VI. No caso, tendo o Tribunal de origem decidido a questão com base em ato normativo distrital, e entendendo a parte recorrente ter havido ofensa aos arts. 97, IV, e 148 do CTN, está-se diante da hipótese de lei local, contestada em face de lei federal, matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. VII. A ausência de questão de índole infraconstitucional subjacente a ser examinada, no tocante ao mérito da controvérsia, desautoriza a aplicação da regra de sobrestamento prevista no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, a qual, ademais, constitui faculdade do relator. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.746.132/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019; AgInt no REsp 1.477.686/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2016; AgRg no REsp 1.637.253/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 31/08/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.632.654/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018. VIII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgInt no AREsp 830.888/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.404.725/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.)
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