JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
30/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 30/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável ao recorrente. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. A apreciação de dispositivos constitucionais não é possível em Recurso Especial, porquanto, nos termos do disposto no art. 102 da CF, compete ao STF examiná-los. 5. O acórdão recorrido consignou: "Cinge o mérito recursal, em verificar acerca do acerto da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para afastar o lançamento do IPTU, com exercício compreendido entre 2003 e 2004, considerando que o imóvel objeto da presente ação encontra-se encravado em zona de proteção ambiental - ZPA1. Depreende-se dos autos que o excipiente, ora recorrido, apresentou exceção de pré-executividade aduzindo que o imóvel está localizado em área de proteção ambiental, devendo ser aplicado a alíquota zero, com o consequente afastamento da incidência de tributos e taxas. O magistrado a quo concluiu em seu decisum que, 'o terreno em questão encontra-se em zona de proteção ambiental', devendo ser aplicada a 'alíquota zero, considerando estar-se diante de imóvel non edificandi consoante aduzido anteriormente encravado em ZPA'. Consiste o IPTU em tributo de competência municipal, conferindo a cada município autonomia relativa para instituir e cobrar o tributo, nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: (...) No caso dos autos, o próprio Município de Natal declara que a área onde está situado o imóvel descrito na exordial da presente execução fiscal é considerada 100% (cem por cento) não edificante, havendo a proibição de qualquer edificação no momento em que instituiu a ZPA1, devendo-se aplicar a alíquota zero em se tratando do fato gerador do IPTU, observado o artigo 44, parágrafo único, do Código Tributário do Município de Natal. Ademais, não merece guarida a tese acerca da inconstitucionalidade dos Decretos Municipais n° 7322/2003 e 7119/2002, que norteiam a matéria posta em debate e que, diferentemente do apontado nas razões recursais, o julgamento hostilizado não afronta os artigos 150, inciso I e Constituição Federal e artigo 97 do Código Tributário Nacional. (...) Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos" (fls. 317-321, e-STJ). 6. Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da legislação local (Código Tributário do Município de Natal e Decretos 7.332/2003 e 7.119/2002, todos do Município de Natal/RN). 7. Sendo assim, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do STF, segundo a qual por ofensa ao direito local não cabe Recurso Extraordinário. 8. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.541.783/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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