JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
17/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 17/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IPVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO EM RECURSO REPETITIVO. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 142, 149, 150, § 4º, e 173 do CTN), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem considerou prescrito o crédito tributário porque teria sido ultrapassado o prazo de cinco anos, contados entre a constituição do crédito tributário (notificação para pagamento) e o ajuizamento da Execução Fiscal. 3. Em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.320.825/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/08/2016), no entanto, a jurisprudência do STJ estabeleceu que a notificação do contribuinte, para recolhimento do IPVA, apenas representa o lançamento (constituição do crédito tributário), iniciando-se o prazo prescricional "no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". 4. A identificação dos parâmetros acima estabelecidos não foi feita no acórdão hostilizado e, por demandar revolvimento do acervo probatório, acarreta a necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, para aplicação do Direito à espécie segundo as premissas jurídicas aqui estabelecidas. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à tese de violação do art. 174 do CTN, e, nessa extensão, provido para anular o acórdão hostilizado e determinar novo julgamento do Agravo de Instrumento, nos termos acima. (REsp n. 1.811.235/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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