- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 14/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 14/04/2010
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. IPVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial ? ofensa ao art. 173, parágrafo único, do CTN (ausência de notificação do sujeito passivo para o fim de constituição do crédito tributário regularmente) ? impede o conhecimento do recurso especial por incidência do teor da Súmula 211/STJ. 2. O Código Tributário Nacional adotou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a ação de cobrança de crédito tributário, nos exatos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, fazendo que, dessa forma, seja preservada a estabilidade nas relações jurídicas obrigacionais tributárias. 3. O agravante não combateu, na via regimental, o fundamento de inexistência de fruição do prazo prescricional, nos exatos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, compreendido pelo transcurso do prazo entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação ocorrida em 26.03.07, o que atrai, no caso, a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.277.739/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 14/4/2010.)
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