JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/05/2015
Data de publicação
28/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 28/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 71, § 4º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça dispõe que a prevenção interna, quando não reconhecida de ofício, pode ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento do feito, o que não ocorreu na espécie. Em assim sendo, forçoso reconhecer a preclusão. 2. Não há divergência de tese jurídica entre os arestos confrontados a autorizar o conhecimento dos embargos, uma vez que a questão relativa à perda de objeto do recurso especial foi analisada em situações fáticas diferentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.429.173/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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