JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
13/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/06/2019, p. 13/06/2019

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NULIDADE DA PENHORA RECONHECIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO, DOS QUAIS OS EXECUTADOS NÃO FIGURARAM COMO PARTE. PRECLUSÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - contrato de mútuo com garantia hipotecária. 2. Ação ajuizada em 12/02/1998. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/02/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se está preclusa a matéria alegada no bojo da presente ação de execução, relativa à preferência da penhora do bem imóvel dado em garantia hipotecária por terceiro, uma vez que, em embargos de terceiro opostos pelo terceiro garantidor, decidiu-se pela nulidade da penhora do referido bem, por não ter o garante integrado a lide executiva. 4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 6. A preclusão é um fenômeno endoprecessual, ou seja, somente diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando direito de terceiro, da mesma forma que nem sempre terá repercussões para as próprias partes em outros processos nas quais a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada. 7. Nos embargos de terceiro, foi declarada a nulidade da penhora do bem imóvel de terceiro, dado como garantia hipotecária, pelo fato de o garante não ter integrado a ação de execução, feito no qual os ora executados pugnam justamente pelo reconhecimento de prevalência da penhora sobre o citado imóvel, uma vez, segundo alegam, o mesmo deve responder preferencialmente pela dívida. 8. Sob essa ótica, à míngua de, aparentemente, a pretensão dos executados conflitar com questão já decidida em sede de embargos de terceiro, não se pode, contudo, reconhecer a ocorrência de preclusão da matéria. É que a discussão versada nos embargos de terceiro - dos quais, frisa-se, os executados não figuraram como parte - não pode impedir o seu debate nos autos de ação em que litigam outras partes. É dizer, não se pode reconhecer a ocorrência de preclusão da matéria, uma vez que tal fenômeno implica na perda da faculdade processual às mesmas partes dentro de um mesmo processo. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.797.891/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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