- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERCEIRO ADQUIRENTE. PRECLUSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, ao dar provimento a recurso especial interposto pela parte embargada, afastou a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem e determinou o prosseguimento dos embargos de terceiro, ajuizados por terceiro adquirente em face de constrição judicial fundada em alegada fraude à execução. 2. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto aos efeitos jurídicos da atuação processual considerada substancial da embargada no cumprimento de sentença, afirmando que tal atuação teria gerado preclusão, e aponta premissa fática equivocada consistente em qualificar a intervenção da embargada como "simples manifestação", quando, segundo alega, teria exercido defesa ativa no processo executivo, requerendo, ao final, efeitos modificativos para restabelecer as decisões das instâncias ordinárias que reconheceram a preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, por não analisar adequadamente os efeitos da atuação processual da embargada no cumprimento de sentença sobre a configuração da preclusão para a oposição de embargos de terceiro; e (ii) saber se o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao qualificar como "simples manifestação" a intervenção da embargada, de modo a justificar, por meio dos embargos de declaração, a modificação do julgado e o restabelecimento das decisões que haviam reconhecido a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa. 5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada o ponto central da controvérsia, assentando que a condição de terceiro da embargada não é afastada por sua manifestação nos autos da execução como "terceira interessada" e que essa atuação não a converte em parte do processo executivo, nem gera preclusão para o ajuizamento da ação autônoma de embargos de terceiro. 6. A alegada omissão confunde-se com inconformismo quanto à conclusão jurídica adotada, pois o acórdão examinou expressamente a natureza da intervenção da embargada e concluiu pela sua qualificação como terceira, rechaçando a tese de preclusão decorrente da sua atuação processual no cumprimento de sentença. 7. A suposta premissa fática equivocada corresponde, em verdade, à discordância da parte embargante com a valoração jurídica dos fatos, sendo a distinção entre "simples" ou "substancial" intervenção matéria de mérito já exaustivamente analisada e decidida no acórdão embargado. 8. Verifica-se nítida pretensão de rediscutir o mérito do recurso especial e de adequar o resultado ao entendimento da parte embargante, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede a utilização de embargos declaratórios com caráter infringente. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.671.618/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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