- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO FUNDAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE, EXCUSSÃO E PREFERÊNCIA DE HIPOTECA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO DE OBITER DICTUM. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. FINALIDADE DE PROTEGER A POSSE OU PROPRIEDADE DE BEM CONSTRITO. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO EXEQUENTE OU DO EXECUTADO. RESERVA DE MEAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE. GARANTIA HIPOTECÁRIA DO TERCEIRO, ADEMAIS, QUE FOI PRESTADA POR AMBOS OS CÔNJUGES. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1- Ação distribuída em 27/04/1998. Recurso especial interposto em 05/07/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se, ao reservar a meação do cônjuge em relação ao produto da arrematação do bem imóvel, houve desrespeito ao direito real de garantia prestado em favor do banco sob a ótica da validade, do direito de excussão ou da ordem de preferência da hipoteca; (iii) se a reserva de meação determinada por sentença de mérito transitada em julgado, proferida em embargos de terceiro ajuizados pelo cônjuge em face do credor hipotecário de primeiro grau, pode ser oposta ao credor hipotecário de segundo grau que não foi parte daquele processo. 3- Não é omisso o acórdão que se pronuncia suficientemente sobre todas as questões essenciais ao desate da controvérsia, inexistindo, nessa hipótese, violação ao art. 535, II, do CPC/73. 4- É deficiente a fundamentação do recurso especial que, afastando-se das razões de decidir adotadas pelo acórdão recorrido, impugna matérias referidas no julgado apenas de obiter dictum. Incidência da Súmula 284/STF. 5- Os embargos de terceiro, que possuem natureza de ação incidental de conhecimento contra atos praticados na execução e que têm por finalidade proteger a posse ou a propriedade de bem objeto de constrição, são ajuizados em face do exequente ou do executado no processo executivo. 6- A coisa julgada material formada nos embargos de terceiro ajuizados em face do exequente que é credor hipotecário de primeiro grau, determinando a reserva da meação do cônjuge do executado, não é oponível a terceiro que não tenha participado daquela relação jurídica processual, sobretudo quando a garantia hipotecária do terceiro, credor de segundo grau, foi prestada por ambos os cônjuges. Inteligência dos arts. 472 e 474, ambos do CPC/73, e dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 7- A ausência de cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.725.111/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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